quarta-feira, 8 abril, 2026
Propaganda e publicidade regular de defensivos agrícolas

Segunda instância do TJ-RS decide que não pode haver vedação se atendia à legislação vigente

Na última quarta, dia 27 de outubro, em sustentação oral realizada perante a 15a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de um recurso de Apelação, os desembargadores reconheceram que a veiculação de mensagens publicitárias de defensivos agrícolas por meio de outdoors e outros meios de publicação dirigida, desde que atendidos princípios do Decreto nº 2.018, de 1996 e da Lei nº 9.294/1996, não ferem, por si só, legislação vigente e não podem ser vedada, sob risco de infringir garantias constitucionais como do exercício da liberdade de informação, liberdade de expressão e da livre iniciativa.

O caso provém de uma ação civil pública proposta pelo MP-RS questionando a permissão de publicidade para defensivos agrícolas para uma empresa que fazia regularmente a divulgação de sua linha de produtos em publicações dirigidas, mas também por meio de outdoors fixados.

Ao final da sessão, todos os desembargadores votaram de forma unânime acatando a tese da defesa da empresa, reconhecendo a regularidade desse tipo de propaganda para defensivos, afastando inclusive a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que havia sido suscitada pelo Ministério Público para restringi-la e até proibi-la.

Coube à dra. Lidia Cristina, sócia do escritório Figueiredo e Santos Sociedade de Advogados, a tese de defesa. “Em um caso concreto, conseguimos reverter a proibição da propaganda comercial em outdoors, reafirmando a importância da interpretação constitucional equilibrada dos limites à comunicação comercial no setor agrícola. Mais do que uma decisão pontual, o resultado representa um passo relevante na construção de uma jurisprudência estável, coerente e racional, capaz de orientar o mercado e oferecer segurança jurídica a todos os agentes econômicos envolvidos”.

Interpretação assertiva à luz da legislação vigente

Durante sua exposição, a dra. Lidia defendeu a regularidade desse tipo de propaganda pelas garantias expressas na CF-88, em equilíbrio a restrições estabelecidas em lei. “O texto constitucional é claro: não é proibida a propaganda, a propaganda é regulada. Quem regula a propaganda nessa área é a Lei 9294, que estabelece que no caso de defensivos agrícolas deverá restringir-se a programas e publicações dirigidas a agricultores e pecuaristas contendo completa explicação sobre consumo, utilização, segundo dispuser o órgão competente. Portanto, a questão a entender é se a empresa, na sua conduta, seguiu diretrizes como a inclusão de frases de advertência”.

A dra. Lidia rebateu ainda as alegações do MP quanto ao tamanho das frases de advertência em relação à peça publicitária, mostrando que “o espírito do legislador foi o de garantir que a propaganda fosse legível com clareza, e que pudesse passar com eficácia suas mensagens, inclusive as de advertências”. Mostrou ainda qual dever ser o entendimento quanto à obrigatoriedade da publicação dirigida versus o conteúdo dirigido, entre outras elucidações pertinentes ao caso.

A associação CropLife Brasil (CLB), que representa empresas do setor agrícola participou como Amicus Curiae na audiência e apresentou dados de estudos que comprovaram a eficiência das frases de advertência empregadas neste tipo de propaganda (92% dos entrevistados identificaram as frases contidas) e que a mensagem só atingia realmente o público interessado profissional.  “A publicidade não estimula o uso de agrotóxicos uma vez que a tendência da produção tem sido do menor dos insumos por hectare.  Todos os estudos apontam que a legislação brasileira é uma das mais rigorosas do mundo. Inclusive a aplicação de defensivos agrícolas no Brasil em patamar inferior a países da União Europeia que historicamente tem uma atuação mais rígida. O aumento da aquisição não possui qualquer correlação com os gastos da empresa em relação com publicidade”, destacou o advogado representante da instituição durante a audiência.

Conforme os estudos apresentados, 80% dos entrevistados, dentre eles o público-alvo e o público geral, compreenderam que a publicidade do setor é para um público bastante específico. “Esse estudo também identificou que a propaganda nessa área é feita de maneira segmentada, inclusive aquelas feitas pelo Google Ads e as feitas de forma eletrônica, voltadas a um público alvo com base no algoritmo. A população geral, por exemplo, não se identifica como adquirente do produto, e assim não tem interesse na aquisição”.

Voto decisivo da relatora

Diante das informações e dos fatos apresentados nas exposições, principalmente as teses sustentadas pela defesa, a desembargadora dra. Giovana Farenzena, relatora do caso, acatou e concordou que não se pode vedar simplesmente a propaganda e a publicidade de defensivos agrícolas em outdoors e em outras publicações dirigidas e com contexto dirigido. “O estudo neurocientífico demonstrou que mais de 92% dos entrevistados identificaram os avisos contidos na propaganda. A proibição genérica do uso de outdoors para publicidade de agrotóxicos representa restrição excessiva à liberdade de expressão publicitária e à livre iniciativa em desacordo com a legislação federal. A equiparação de publicações científicas a propagandas comerciais configuraria um inaceitável entrave ao debate científico e à livre investigação, sendo correta a decisão de primeiro grau que afastou o tal pedido”. 

Os demais desembargadores votantes na questão seguiram o voto da relatora, acompanhando a sua interpretação, análise e decisão.

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