quarta-feira, 8 abril, 2026
NOVO MARCO AVANÇA:                                     Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA) é aprovada no Senado

Na quarta-feira 21/05, o projeto que cria a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA), PL 2.159/2021, foi aprovado por maioria absoluta no Senado, com 54 votos favor e apenas 13 contra. Como foi aprovado com alterações, o texto voltará para a Câmara dos Deputados.

Esse projeto de lei, em discussão no Congresso desde 2004, traz normas gerais e diretrizes sobre o licenciamento, buscando uniformizar e simplificar os procedimentos para emissão de licenças ambientais em todo o País. Trata do licenciamento realizado nos órgãos e entidades dos entes federados integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), e um dos objetivos é garantir a segurança jurídica criada pela Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA).

Segundo levantamento do próprio Senado, a legislação atual abrange mais de 27 mil normativos a respeito. Por isso, o que se busca é a criação de um novo tipo de licença, com rito simplificado, para projetos considerados prioritários, dispensando algumas de etapas.

Entre as emendas e alterações incluídas no Senado estão:

  • Criação da Licença Ambiental Especial (LAE), procedimento, baseado em uma única licença, com rito especial e dispensa de etapas e prioridade na análise. Esse tipo de licença será aplicado a projetos previamente listados como prioritários pelo Poder Executivo, com base em manifestação do Conselho de Governo. O prazo máximo de análise para a emissão da licença será de 1 ano.
  • Imposição de regularidade ou processo de regularização da propriedade ou da posse da terra e para a obtenção de autorização para a supressão de vegetação nativa, por exemplo, para atividades de agropecuária que não estão sujeitas ao licenciamento ambiental.
  • Dispensa de licenciamento somente para atividades que não oferecem risco ambiental ou para atividades que precisam ser executadas por questão de soberania nacional ou de calamidade pública. Contudo, várias atividades que eram dispensadas de licença pelo texto da Câmara foram retiradas da lista pelo Senado, como sistemas e estações de tratamento de água e de esgoto sanitário; além de locais referentes a depósito e reciclagem de resíduos sólidos.
  • Simplificação da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), que será expedida mediante uma espécie de autodeclaração de adesão e compromisso do empreendedor, com os requisitos preestabelecidos pela autoridade licenciadora. O projeto libera a LAC para a maior parte dos empreendimentos no Brasil, já que será válida, aos licenciamentos em geral, com exceção apenas daqueles de alto impacto no meio ambiente. A única condição para a LAC seria que a atividade ou o empreendimento não fosse potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente. Além disso, a LAC só será permitida para empreendimentos considerados de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor, em que a entidade licenciadora não tiver identificado relevância ou fragilidade ambiental. Entre as demais exigências para a LAC está o prévio conhecimento das características gerais da região da implantação; das condições de instalação e de operação da atividade; e dos impactos ambientais. A licença não será autorizada se houver desmatamento de vegetação nativa. Além disso, será necessário juntar o Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE). Foi acrescida emenda de relator definindo o prazo mínimo de cinco anos e máximo de dez anos para a LAC, consideradas as informações prestadas no RCE.
  • Renovação automática de licenças: texto da Câmara permitia a renovação automática das licenças ambientais. Essa regra valeria a qualquer tipo de licença ou de empreendimento, independentemente de análise por parte da entidade licenciadora, apenas com uma espécie de autodeclaração do empreendedor. No Senado restringiram essa renovação automática apenas para atividade considerada pelo ente federativo como de baixo ou médio potencial poluidor e pequeno ou médio porte que apresente relatório de cumprimento das condicionantes do contrato. Mesmo assim, a renovação automática só será feita se não houver alteração nas características e no porte do empreendimento, se não tiver ocorrido alteração na legislação ambiental aplicável e se forem cumpridas as condicionantes da licença, mediante apresentação de relatório assinado por profissional da área.
  • Alterações na operação da atividade: que não tenham impacto ambiental negativo avaliado nas etapas anteriores do licenciamento, sejam comunicadas com antecedência mínima de 30 dias à autoridade licenciadora. Depois desse prazo, se não houver manifestação do órgão público, será considerado que a autorização foi concedida.
  • Aumento de penas para o crime de construir ou reformar obras ou serviços poluidores sem licença ambiental. Atualmente, a pena prevista na Lei 9,605, de 1998, que traz as sanções por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, vai de um a seis meses de prisão. Na Câmara, a pena foi aumentada para dois meses a um ano. No Senado, a pena mudou para seis meses a dois anos. A pena ainda pode ser aumentada até o dobro se o licenciamento da atividade ou do empreendimento for sujeito ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
  • Fixação o prazo de até 30 dias para pedidos de alteração de titularidade de empreendimentos ou atividades já licenciadas. Atualmente, não há um prazo definido para esses processos.
  • Responsabilidade criminal e administrativa na concessão de licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais se dará apenas se houver dolo (intenção). A emenda exclui a forma culposa da conduta, que atualmente é punida com três meses a um ano de detenção, além de multa.

Todas as emendas propostas e aprovadas no Senado podem ser conferidas pelo link: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/148785

FICHA TÉCNICA
Projeto de Lei n° 2159, de 2021
Autoria: Deputado Federal Luciano Zica (PT/SP)
Autoria: Câmara dos Deputados
Nº na Câmara dos Deputados: PL 3729/2004
Assunto: Meio Ambiente
Ementa: Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e 9.985, de 18 de julho de 2000; revoga dispositivo da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988; e dá outras providências.
Explicação da Ementa: Estabelece normas gerais para o licenciamento de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz de causar degradação do meio ambiente.

Fonte original: Agência Senado. TEXTO ADAPTADO DA PUBLICAÇÃO ORIGINAL: “Senado aprova projeto da Lei Geral do Licenciamento Ambiental”. Disponível em:
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/05/21/senado-aprova-projeto-da-lei-do-licenciamento-ambiental .

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