quarta-feira, 8 abril, 2026
ANÁLISE REGULATÓRIA COM TOQUE LITERÁRIO

Confira a publicação de estreia da Coluna “Café Quente & Diário Oficial Frio”, da Dra. Lidia Cristina, no LinkedIn

Prometi que esta coluna de segunda-feira falaria de direito regulatório de defensivos agrícolas, sem ideologia, com técnica — e, sempre que possível, com um pouco de humor. Porque ninguém merece começar a semana só com acórdão e DOU.

Pois bem. Vamos aos fatos.

📌 O que dominou o noticiário regulatório nas últimas semanas?

Dois temas chamaram a atenção:

1️⃣ A abertura de reanálises ambientais pelo IBAMA

2️⃣ A suspensão de registros e a divulgação de autuações pelo MAPA, com ampla publicidade no Diário Oficial da União

À primeira vista, pode parecer que está tudo certo. Mas, quando se olha com mais atenção — e com a lupa da legalidade — a sensação do administrado é outra: a lei está sendo anunciada, mas não exatamente cumprida.

🔎 Reanálise ambiental: competência não se presume, se exerce nos limites da lei

No DOU de 30 de dezembro de 2025 (Seção 3, p. 156), o IBAMA publicou o Comunicado nº 25753718/2025-GABIN, anunciando a instauração de reanálise ambiental de produtos com metomil e tiodicarbe, com prazo de 30 dias para manifestação das empresas.

E aqui entra a reação mais honesta de quem trabalha com isso todos os dias:

👉 Oi? O IBAMA instaurando sozinho a reanálise? É isso mesmo que você está lendo.

Reanálise não é o problema. O problema é quem instaura e como.

Antes de tudo, um ponto que precisa ser sempre dito: ninguém é contra a reanálise. Reanálise de riscos é instrumento legítimo, moderno e necessário em qualquer sistema regulatório sério.

O problema não está no instituto, mas na forma e na competência.

A Lei nº 14.785/2023 não deixou esse tema em aberto. Ela reorganizou expressamente o modelo institucional da reanálise de agrotóxicos no Brasil, ao:

• atribuir ao MAPA a coordenação do processo de reanálise; • condicionar sua deflagração a alertas ou recomendações de organismos internacionais; • exigir análise integrada de risco, impacto econômico e disponibilidade de alternativas.

Pois bem. O Comunicado do IBAMA:

• não menciona qualquer alerta ou recomendação internacional;

• fundamenta-se em referências genéricas a “estudos científicos realizados em diversas partes do mundo”;

• e, ainda assim, instaura unilateralmente o processo de reanálise.

Tudo isso à margem do modelo legal aprovado em 2023.

O IBAMA tem — e continuará tendo — papel técnico relevante. Mas papel técnico não se confunde com coordenação do processo. A lei foi clara ao atribuir essa função ao MAPA, em atuação cooperativa com os demais órgãos.

👉 Competência administrativa não nasce de boa intenção nem de discurso constitucional genérico. Nasce da lei.

Quando um órgão anuncia a reanálise fora do desenho legal, o administrado se vê diante de perguntas básicas, mas angustiantes:

• respondo a quem?

• em qual processo?

• sob qual coordenação?

• com quais critérios de gestão de risco?

Essa insegurança não protege o meio ambiente. Ela apenas fragiliza o sistema regulatório.

📊 MAPA: rigor, números expressivos e um detalhe que faz toda a diferença

Do outro lado da moeda, o MAPA exerceu sua competência com rigor — e com números que impressionam.

Por meio do Ato nº 61, de 22 de dezembro de 2025, foram suspensos cautelarmente 34 registros de agrotóxicos, pertencentes a 12 empresas distintas, por descumprimento das exigências do Aviso nº 1/2025.

Em 25 anos de atuação na área, é a primeira vez que vejo uma medida dessa magnitude na regulação de agrotóxicos no Brasil — tanto pelo número de produtos atingidos quanto pela abrangência empresarial.

Até aqui, nenhuma crítica ao exercício da competência. A Lei do Autocontrole admite medidas cautelares, inclusive a suspensão de registros. O MAPA tem poder de polícia, tem atribuição legal e, sim, tem o dever de agir.

E sejamos honestos: ninguém imaginou que o descumprimento de um aviso de fiscalização não teria consequências.

🔍 O ponto sensível — e que merece um apontamento — não está na fiscalização, mas na publicação.

A publicação no DOU, para além da suspensão dos registros, identificou as empresas; os produtos; e fez referência expressa à lavratura dos autos de infração — tudo em um único ato. Contudo, é importante lembrar que: ainda há defesa, contraditório e julgamento pendente. A aplicação da suspensão com motivação de controle de qualidade é preocupante.

A publicidade da autuação infelizmente gera efeitos colaterais relevantes: 👉 confusão quanto à contagem de prazos (aguarda-se a intimação do auto de infração ou o prazo já está contando?) e quanto ao próprio status jurídico da aplicação da penalidade.

Para quem está fora do processo — mercado, clientes, bancos, parceiros — o recado que o DOU transmite é: “a empresa foi sancionada”. Na prática, antecipa-se efeito reputacional e econômico que a própria legislação condiciona ao encerramento do processo administrativo.

O rigor regulatório é bem-vindo. Mas, como sempre, forma também é garantia.

⚖️ No fim do dia, o administrado só quer uma coisa: a lei sendo cumprida

Esta coluna nasce exatamente para isso:

✔️ não para negar a importância da fiscalização;

✔️ não para enfraquecer o controle estatal;

✔️ mas para lembrar que o devido processo legal não é detalhe técnico — é o coração do sistema.

Na próxima segunda, seguimos falando de reanálise, gestão de risco e segurança jurídica.

☕ Com café, alguma ironia e muita lucidez — 📖 e sempre com a lei aberta sobre a mesa.

SOBRE A COLUNA “CAFÉ QUENTE & DIÁRIO OFICIAL”: de autoria da advogada Dra. Lidia Cristina Jorge dos Santos, sócia-fundadora do escritório Figueiredo e Santos, a “Café Quente e Diário Oficial” é publicada semanalmente, às segundas-feiras, no Linkedin (confira na seção Artigos na página profissional da Dra. Lidia: clique aqui ) . A Coluna trata de temas ligados à área de defensivos agrícolas, com uma abordagem “sem rótulos” e “sem ideologia”, trazendo informações relevantes sobre direito, regulação, processo administrativo, dados, informações regulatórias e análise jurídica. Reanálises, registros e pós-registros, competências de MAPA, ANVISA e IBAMA, entre outros órgãos, a questão da segurança jurídica são alguns dos assuntos de destaque na Coluna.

Etiquetas: ,,,,,

Artigo relacionado